Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A
influência da mídia e o posicionamento
das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto
que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução
que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e
embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
Como o assunto é bastante complexo e denotam certos
esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou
apresentá-lo por partes.
Artigos e matérias usadas neste documento.
Publicação de
artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação
Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em
Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é de
04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do
Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum
consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas
sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos,
que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar
exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais
difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com
urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A
Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha
incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste
assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não,
em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política
socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população
esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais
básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e
efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a
violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou
alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da
violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do
enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre
o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso
Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua
grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados
adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros
anti-projetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o
adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o
utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do
nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do
propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não
temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar
muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das
Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade
Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis.
Entre 7 e 14 anos há presunção de que o
menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há
justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).
Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A
influência da mídia e o posicionamento
das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto
que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução
que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e
embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
Como o assunto é bastante complexo e denotam certos
esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou
apresentá-lo por partes.
Artigos e matérias usadas neste documento.
Publicação de
artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação
Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em
Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é de
04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do
Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum
consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas
sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos,
que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar
exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais
difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com
urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A
Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha
incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste
assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não,
em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política
socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população
esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais
básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e
efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a
violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou
alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da
violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do
enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre
o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso
Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua
grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados
adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros
anteprojetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o
adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o
utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do
nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do
propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não
temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar
muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das
Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade
Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis.
Entre 7 e 14 anos há presunção de que o
menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há
justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).