segunda-feira, 23 de dezembro de 2013



Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira- 3ª parte
 
Não se pode condenar o Estatuto que contempla a medida sócio educativa, dando todas as condições legais para a sua aplicabilidade. O problema é que o Estado não está aparelhado para recebê-las, com isto é muito mais complexa que uma medida de redução da maioridade penal. É um problema estrutural que demanda profundas mudanças sociais e políticas. Não há qualquer dúvida que o problema da criminalidade infanto-juvenil irá perdurar enquanto não se combater as CAUSAS, pois sem elas não haveriam os efeitos.
Remeter a prisão o jovem que ainda tem condições de modificar seu comportamento, é tirar do mesmo qualquer condição de se ressocializá-lo. Condená-los a prisão só vai aumentar à revolta e aumentar o seu potencial agressivo.
Como exemplo disto temos a Lei 8.072/90, que trata de crimes hediondos, os quais foram aumentadas as penalizações.  Ao contrário do que se esperava, os crimes hediondos aumentaram, assustando cada vez mais a população.
Há que se tornar eficaz o Estatuto da Criança e do Adolescente com uma ação contundente do Estado, pois é a inércia estatal que gera a crença de que o menor é impune.
Na Casa Legislativa apenas algumas propostas serão abordadas a título exemplificativo, pois não haveria como apresentá-las todas.
- O projeto da Emenda Constitucional nº 171/93 que pretendia alterar o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a 16 anos a inimputabilidade penal.
- No ano 2004 dois projetos merecem destaque: - a Proposta de Emenda à Constituição  nº 242/2004, que visava alterar o artigo 228 da Constituição para instituir  a menoridade penal como sendo limite de 14 anos e – a proposta de Emenda a constituição nº 272/2004 para estabelecer em 16 anos a maioridade penal.
Em 2005- um projeto de Decreto Legislativo nº 1579/2005- proposta para realização de plebiscito quanto a adequação a maioridade penal, reduzindo-a para a idade de 16 anos.
Mais recente, o Projeto de Lei nº 189/2007 sugere o acréscimo de um parágrafo único ao art. 27do Código Penal Brasileiro, para, nos casos de crimes hediondos, menores de 18 anos sejam considerados imputáveis. E o Requerimento nº 5/2007, objetivando a promoção de seminário para discutir o tema: “ Redução da Maioridade Penal e Medidas sócio educativas”.
No geral fica claro que as ocorrências cotidianas de crimes brutais, inclusive com a participação de menor, não há busca para solução para essa celeuma.

 

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