Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira- 3ª
parte
Não se pode condenar o Estatuto que contempla a medida sócio
educativa, dando todas as condições legais para a sua aplicabilidade. O
problema é que o Estado não está aparelhado para recebê-las, com isto é muito
mais complexa que uma medida de redução da maioridade penal. É um problema
estrutural que demanda profundas mudanças sociais e políticas. Não há qualquer
dúvida que o problema da criminalidade infanto-juvenil irá perdurar enquanto
não se combater as CAUSAS, pois sem elas não haveriam os efeitos.
Remeter a prisão o jovem que ainda tem condições de
modificar seu comportamento, é tirar do mesmo qualquer condição de se
ressocializá-lo. Condená-los a prisão só vai aumentar à revolta e aumentar o
seu potencial agressivo.
Como exemplo disto temos a Lei 8.072/90, que trata de crimes
hediondos, os quais foram aumentadas as penalizações. Ao contrário do que se esperava, os crimes
hediondos aumentaram, assustando cada vez mais a população.
Há que se tornar eficaz o Estatuto da Criança e do
Adolescente com uma ação contundente do Estado, pois é a inércia estatal que
gera a crença de que o menor é impune.
Na Casa Legislativa apenas algumas propostas serão abordadas
a título exemplificativo, pois não haveria como apresentá-las todas.
- O projeto da Emenda Constitucional nº 171/93 que pretendia
alterar o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a 16 anos a
inimputabilidade penal.
- No ano 2004 dois projetos merecem destaque: - a Proposta
de Emenda à Constituição nº 242/2004,
que visava alterar o artigo 228 da Constituição para instituir a menoridade penal como sendo limite de 14
anos e – a proposta de Emenda a constituição nº 272/2004 para estabelecer em 16
anos a maioridade penal.
Em 2005- um projeto de Decreto Legislativo nº 1579/2005-
proposta para realização de plebiscito quanto a adequação a maioridade penal,
reduzindo-a para a idade de 16 anos.
Mais recente, o Projeto de Lei nº 189/2007 sugere o
acréscimo de um parágrafo único ao art. 27do Código Penal Brasileiro, para, nos
casos de crimes hediondos, menores de 18 anos sejam considerados imputáveis. E
o Requerimento nº 5/2007, objetivando a promoção de seminário para discutir o
tema: “ Redução da Maioridade Penal e Medidas sócio educativas”.
No geral fica claro que as ocorrências cotidianas de crimes
brutais, inclusive com a participação de menor, não há busca para solução para
essa celeuma.
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