A redução da
Menoridade Penal – 2ª parte
O nosso código
penal, também desde a sua criação, houve muitas idas e vindas na menoridade
penal, mas não há parâmetros para comparação ao modelo americano. A começar que
no Brasil as diferenças culturais, educacionais e os altos níveis de miséria e
pobreza que vivem nossos menores infratores em comparação ao nível dos Estados
Unidos a diferença é brutal. No Brasil é alarmante o aumento da criminalidade
pelos menores, que, na sua grande maioria são marginalizados.
Estudos
psiquiátricos e psicológicos comprovam que o menor agredidos pelos pais, já drogados e
alcoólatras, vão passar esta violência adiante gerando assim um círculo vicioso
interminável. A própria Lei da limitação constitucional ao trabalho do menor,
prevista no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, impede o menor carente do
trabalho, dificultando os programas de cunho social por entidades ligadas
á questão do trabalho, como
SENAI,SENAC,etc. Ao meu ver , o trabalho para o menor, não o trabalho escravo, não traria prejuízo a sua educação,
mas sim aumentaria o aprendizado e o menor passaria a ser aceito na sociedade,
uma vez que não seria um excluído, um marginalizado. O menor teria a chance de
enquadrar-se na vida sócio econômica, ficando assim longe do ócio, do tédio e
das drogas. A chance de uma vida mais digna. O nosso código penal de 1940
estabeleceu a inimputabilidade para o menor de 18 anos. Foi adotado o critério
puramente biológico. Outros adendos a este Código Penal tiveram brevíssimas
vigências. Em 1979 exatamente no Ano Internacional da criança, o novo código de
menores, Lei 6697/79 foi promulgado o novo código de menores, tendo vigorado
até 1990 quando da promulgação da Lei 8079/90, que instituiu o Estatuto da
Criança e do Adolescente vigorando até os dias de hoje.
A maioridade penal
pelo mundo e a realidade brasileira.
Das 57 legislações
analisadas, apenas 17% adotam a idade menor do que 18 anos como critério para a
definição legal de adultos: Bermudas, Chipre, Estados Unidos, Grécia, Haiti,
Índia, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Com exceção dos
Estados Unidos e Inglaterra, todos os demais são considerados pela ONU como
países de médio ou baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDU) o que torna a
punição dos infratores ainda mais problemática. No Brasil, Índia e Nicarágua a
sociedade não proporciona as condições mínimas necessárias para responsabilizar
individualmente os menores, a exemplo dos menores infratores dos Estados Unidos
e Inglaterra, que proporcionam estas condições: saúde, alimentação e educação. Baixar
a idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório. São necessárias propostas para aumentar as
oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens,
principalmente a Escola de qualidade.
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