domingo, 15 de dezembro de 2013



A redução da Menoridade Penal – 2ª parte

O nosso código penal, também desde a sua criação, houve muitas idas e vindas na menoridade penal, mas não há parâmetros para comparação ao modelo americano. A começar que no Brasil as diferenças culturais, educacionais e os altos níveis de miséria e pobreza que vivem nossos menores infratores em comparação ao nível dos Estados Unidos a diferença é brutal. No Brasil é alarmante o aumento da criminalidade pelos menores, que, na sua grande maioria são marginalizados.
Estudos psiquiátricos e psicológicos comprovam que o menor  agredidos pelos pais, já drogados e alcoólatras, vão passar esta violência adiante gerando assim um círculo vicioso interminável. A própria Lei da limitação constitucional ao trabalho do menor, prevista no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, impede o menor carente do trabalho, dificultando os programas de cunho social por entidades  ligadas  á questão do trabalho,  como SENAI,SENAC,etc. Ao meu ver , o trabalho para o menor, não o trabalho  escravo, não traria prejuízo a sua educação, mas sim aumentaria o aprendizado e o menor passaria a ser aceito na sociedade, uma vez que não seria um excluído, um marginalizado. O menor teria a chance de enquadrar-se na vida sócio econômica, ficando assim longe do ócio, do tédio e das drogas. A chance de uma vida mais digna. O nosso código penal de 1940 estabeleceu a inimputabilidade para o menor de 18 anos. Foi adotado o critério puramente biológico. Outros adendos a este Código Penal tiveram brevíssimas vigências. Em 1979 exatamente no Ano Internacional da criança, o novo código de menores, Lei 6697/79 foi promulgado o novo código de menores, tendo vigorado até 1990 quando da promulgação da Lei 8079/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente vigorando até os dias de hoje.
A maioridade penal pelo mundo e a realidade brasileira.
Das 57 legislações analisadas, apenas 17% adotam a idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adultos: Bermudas, Chipre, Estados Unidos, Grécia, Haiti, Índia, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Com exceção dos Estados Unidos e Inglaterra, todos os demais são considerados pela ONU como países de médio ou baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDU) o que torna a punição dos infratores ainda mais problemática. No Brasil, Índia e Nicarágua a sociedade não proporciona as condições mínimas necessárias para responsabilizar individualmente os menores, a exemplo dos menores infratores dos Estados Unidos e Inglaterra, que proporcionam estas condições: saúde, alimentação e educação. Baixar a idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório.  São necessárias propostas para aumentar as oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens, principalmente a Escola de qualidade.


 


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