sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL


Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anti-projetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).
Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 
 
Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anteprojetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).

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