segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Redução da Menoridade Penal na legislação brasileira – conclusão-

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 Por outro lado a quem defenda que o limite permaneça como está, além de recorrer ao Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) argumenta que a idade penal é uma cláusula pétrea da Constituição Federal e não pode ser alterada em nenhum caso.
No Congresso tramita a Proposta de Emenda à Constituiçao (PEC) 33/2012 de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira. A matéria prevê que, em condutas consideradas como crimes hediondos e de reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo  qualificativo o Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência proponha investigação desconsiderando a inimputabilidade para jovens entre 16 e 18 anos. Caso forem condenados, esses adolescentes cumpririam pena em unidades específicas, que não seriam nem no sistema previdenciário, nem nas entidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa.
Para o Juiz da Vara da Infância e Juventude de Cascavel (PR), Sergio Kreuz, ele argumenta que a idade não pode ser reduzida em nenhuma hipótese, pois se refere aos direitos fundamentais da pessoa humana: “Para os pobres vai se reduzir e para os ricos, que têm bons advogados, vai permanecer a mesma lei. Isso é ridículo.” diz ele.
Segundo o procurador de justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto, coord. do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos, ele defende que a maioridade penal é Cláusula Pétrea, e, mesmo não estando no Art. 5º refere-se diretamente aos direitos individuais.
Por outro lado, segundo o deputado Fernando Francischini, a maioridade penal não é cláusula pétrea. Ele defende os direitos das vítimas que foram agredidas ou mortas pelos menores. Temos que reconhecer o total direito da Lei enfocando o problema pelo ângulo dos que sofreram crimes, muitas vezes brutais, por parte dos menores infratores. São famílias e famílias que perderam seus entes queridos, filhos, pai, mãe, enfim um ente muito amado e respeitado. É só nos colocarmos no lugar dessas pessoas que tiveram suas vidas despedaçadas, pensarmos na dor da tragédia, que ocorre quase que diariamente: “Defendo os direitos humanos das vítimas, não dos criminosos que deixaram órfãos e viúvas. A dignidade tem que ser preservada para as vítimas” diz o deputado que também atuou como Delegado da Polícia Federal.
Na revista Isto É de 4 de dezembro deste ano, no Retrato Falado, o senador Ricardo Ferraço tentará votar um texto que propõe o meio-termo para as mudanças. Vai rejeitar cinco projetos que tratam sobre o tema e admitir apenas um, que flexibilize a maioridade penal para 16 anos apenas nos casos mais graves como crimes hediondos, reincidência na prática de lesão corporal, tráfego de drogas e tortura. Ainda haverá a exigência do parecer de um promotor sobre a conduta violenta. Esta ideia é um caminho intermediário para que se viabilize a votação.
Agora fica a minha pergunta: Qual o lado mais justo? Qual o procedimento mais correto? Eu pediria a você que está lendo esta minha matéria, dê sua opinião, defenda o seu ponto de vista.
Os menores são culpados por nascerem num lugar onde só existe a violência, pais alcoólatras ou viciados, surras, fome, abandono, não conhecendo outros caminhos para evitar tais crimes que nos chocam quase todos os dias?
E o lado das vítimas, que tiveram seus filhos, pais, amigos assassinados friamente por uma coisa à toa, como um celular, um headphone ou coisa qualquer... Meu Deus que mundo é este?  Será que não existe algo errado nesta disparidade?
O menor abandonado, vítima de um Estado falho em suas leis, seus projetos, suas  instituições socioeducacionais para os menos favorecidos gerando esta violência, este alto índice de mortalidade que assistimos na televisão. E o pior é que neste exato momento alguém de nossa família pode estar sendo vítima destes menores, agora a violência entrou nos nossos lares, o frio sentimento da revolta, a fome da justiça, a dor que é infinita. E agora?



Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira- 3ª parte
 
Não se pode condenar o Estatuto que contempla a medida sócio educativa, dando todas as condições legais para a sua aplicabilidade. O problema é que o Estado não está aparelhado para recebê-las, com isto é muito mais complexa que uma medida de redução da maioridade penal. É um problema estrutural que demanda profundas mudanças sociais e políticas. Não há qualquer dúvida que o problema da criminalidade infanto-juvenil irá perdurar enquanto não se combater as CAUSAS, pois sem elas não haveriam os efeitos.
Remeter a prisão o jovem que ainda tem condições de modificar seu comportamento, é tirar do mesmo qualquer condição de se ressocializá-lo. Condená-los a prisão só vai aumentar à revolta e aumentar o seu potencial agressivo.
Como exemplo disto temos a Lei 8.072/90, que trata de crimes hediondos, os quais foram aumentadas as penalizações.  Ao contrário do que se esperava, os crimes hediondos aumentaram, assustando cada vez mais a população.
Há que se tornar eficaz o Estatuto da Criança e do Adolescente com uma ação contundente do Estado, pois é a inércia estatal que gera a crença de que o menor é impune.
Na Casa Legislativa apenas algumas propostas serão abordadas a título exemplificativo, pois não haveria como apresentá-las todas.
- O projeto da Emenda Constitucional nº 171/93 que pretendia alterar o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a 16 anos a inimputabilidade penal.
- No ano 2004 dois projetos merecem destaque: - a Proposta de Emenda à Constituição  nº 242/2004, que visava alterar o artigo 228 da Constituição para instituir  a menoridade penal como sendo limite de 14 anos e – a proposta de Emenda a constituição nº 272/2004 para estabelecer em 16 anos a maioridade penal.
Em 2005- um projeto de Decreto Legislativo nº 1579/2005- proposta para realização de plebiscito quanto a adequação a maioridade penal, reduzindo-a para a idade de 16 anos.
Mais recente, o Projeto de Lei nº 189/2007 sugere o acréscimo de um parágrafo único ao art. 27do Código Penal Brasileiro, para, nos casos de crimes hediondos, menores de 18 anos sejam considerados imputáveis. E o Requerimento nº 5/2007, objetivando a promoção de seminário para discutir o tema: “ Redução da Maioridade Penal e Medidas sócio educativas”.
No geral fica claro que as ocorrências cotidianas de crimes brutais, inclusive com a participação de menor, não há busca para solução para essa celeuma.

 

domingo, 15 de dezembro de 2013



A redução da Menoridade Penal – 2ª parte

O nosso código penal, também desde a sua criação, houve muitas idas e vindas na menoridade penal, mas não há parâmetros para comparação ao modelo americano. A começar que no Brasil as diferenças culturais, educacionais e os altos níveis de miséria e pobreza que vivem nossos menores infratores em comparação ao nível dos Estados Unidos a diferença é brutal. No Brasil é alarmante o aumento da criminalidade pelos menores, que, na sua grande maioria são marginalizados.
Estudos psiquiátricos e psicológicos comprovam que o menor  agredidos pelos pais, já drogados e alcoólatras, vão passar esta violência adiante gerando assim um círculo vicioso interminável. A própria Lei da limitação constitucional ao trabalho do menor, prevista no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, impede o menor carente do trabalho, dificultando os programas de cunho social por entidades  ligadas  á questão do trabalho,  como SENAI,SENAC,etc. Ao meu ver , o trabalho para o menor, não o trabalho  escravo, não traria prejuízo a sua educação, mas sim aumentaria o aprendizado e o menor passaria a ser aceito na sociedade, uma vez que não seria um excluído, um marginalizado. O menor teria a chance de enquadrar-se na vida sócio econômica, ficando assim longe do ócio, do tédio e das drogas. A chance de uma vida mais digna. O nosso código penal de 1940 estabeleceu a inimputabilidade para o menor de 18 anos. Foi adotado o critério puramente biológico. Outros adendos a este Código Penal tiveram brevíssimas vigências. Em 1979 exatamente no Ano Internacional da criança, o novo código de menores, Lei 6697/79 foi promulgado o novo código de menores, tendo vigorado até 1990 quando da promulgação da Lei 8079/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente vigorando até os dias de hoje.
A maioridade penal pelo mundo e a realidade brasileira.
Das 57 legislações analisadas, apenas 17% adotam a idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adultos: Bermudas, Chipre, Estados Unidos, Grécia, Haiti, Índia, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Com exceção dos Estados Unidos e Inglaterra, todos os demais são considerados pela ONU como países de médio ou baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDU) o que torna a punição dos infratores ainda mais problemática. No Brasil, Índia e Nicarágua a sociedade não proporciona as condições mínimas necessárias para responsabilizar individualmente os menores, a exemplo dos menores infratores dos Estados Unidos e Inglaterra, que proporcionam estas condições: saúde, alimentação e educação. Baixar a idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório.  São necessárias propostas para aumentar as oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens, principalmente a Escola de qualidade.


 


sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL


Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anti-projetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).
Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 
 
Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anteprojetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).

sábado, 7 de dezembro de 2013

                                     A árvore do Natal e sua historia
A árvore de Natal tem uma origem um pouco nebulosa. Há quem ateste que ela surgiu na Alemanha no século XVI, mas ela pode ter nascido antes disso. Conta a tradição que a primeira árvore de Natal foi montada por Martinho Lutero inspirado em uma cena que ele viu numa noite fria de inverno pouco antes do Natal..Lutero passeava por um bosque  de pinheiros e ao olhar o céu viu as estrelas brilhando entre os ramos das árvores como luzes de vela a cintilar na  noite. Ele teria voltado para casa levando um pinheirinho que foi enfeitado com pequenas velas acesas. Era o ano de 1525. Para os cristãos, a árvore representa a vida. A escolha do pinheiro se dá justamente por ele ser uma árvore resistente, que simboliza a resistência daqueles que acreditam em DEUS e lutam contra as perseguições.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

A história da música; "Noite Feliz"




Os símbolos do NATAL e suas histórias
Cantada no mundo inteiro, a música Noite Feliz foi escrita pelo padre Joseph Franz Mohr e pelo compositor Franz Xavier Grueber na Áustria em 1818. Segundo a história, o órgão da igreja teria sido invadido por ratos e o padre ficou preocupado que a noite de Natal fosse comemorada sem música e foi procurar um órgão nas cidades vizinhas. Na noite em que isso aconteceu, o céu estava límpido e estrelado e o cenário inspirou o padre a fazer versos da canção recordando o cenário em que Jesus nasceu. Dias depois, ele visitou Grueber que lhe deu uma partitura de uma música para tocar na igreja. A união das duas deu origem à canção que já foi produzida para mais de 300 idiomas. Até hoje esta belíssima melodia emociona o mundo inteiro pela sua beleza e simplicidade.


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

É TEMPO DO ADVENTO, É TEMPO DO AMOR
 
A palavra Advento tem origem latina e quer dizer “chegada”, pois é esperada a vinda de Jesus Cristo. Esta época de espera da chegada do Senhor ocorre nas quatro semanas antes do Natal.
Deus em seu amor e bondade dá oportunidade de cada um se conscientizar de suas atitudes, refletir e ver o que pode ser feito por elas. O tempo do advento faz a esperança renascer, o coração pode ser purificado para receber abertamente a mensagem e a vinda do Senhor. Deste modo, a vida se torna mais alegre e completa com Ele.
No tempo do Advento há alguns símbolos que a igreja católica destaca, um deles é a coroa ou também chamada de grinalda do Advento, ela representa o anúncio do Natal e surgiu no norte da Europa, nos países escandinavos e Alemanha e com a cultura cristã espalhada pelo mundo todo, este símbolo é utilizado no Brasil.
Esta coroa é formada por um círculo de folhagens verdes que significa a eternidade, devido a sua forma redonda, já a cor verde é a esperança. Junto com as folhas há entrelaçadas nelas uma fita vermelha que simboliza o Amor, seja tanto o de Deus como ainda de todas as pessoas pela espera do Filho Dele. Além desses objetos tem no centro do círculo o lugar para colocar as quatro velas, as quais cada uma vai ser acesa nos quatro domingos do Advento, o sinal delas é da perseverança e luz na fé. Em alguns casos, é colocada ao lado da coroa no Natal uma vela branca ou ainda uma imagem do menino Jesus.
Estes símbolos têm suas representações, porém o mais importante é preparar o coração, renovar o amor de Deus a cada dia. Afinal, Deus é misericórdia e amor, o Advento dá a esperança de tornar o homem mais vigilante na espera do Senhor e receber sua Palavra de modo mais consciente.
 

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