domingo, 19 de janeiro de 2014

MAIS UMA DESCOBERTA PARA A LUTA CONTRA A DEPRESSÃO



Eu acompanho tudo o que se divulga sobre a temática “depressão”, sem dúvida alguma: o mal do século. Eu como já testemunhei em artigo desde meu blog, tive uma depressão severa e de tratamento resistente. Eu estive sempre lado a lado na incansável luta de meu psiquiatra nas tentativas para a minha espantosa melhora do meu quadro geral.

Os antidepressivos, atualmente, na sua maioria agem sobre os neurotransmissores serotonina, noradrenalina e dopamina. Contudo, é necessário associar-se outros recursos da medicina, como por exemplo, a estimulação magnética transcraniana, a eletroconvulso terapia e a terapia cognitivo-comportamental  para obter-se alguma melhora no quadro depressivo.

É  muito animador quando temos notícias de novas descobertas de pesquisadores, como o Dr. Gerard Sanacora, diretor do programa de pesquisa em depressão da Universidade de Yale, nos Estados Unidos e principal autor do estudo sobre a lanicemina, substância que atua por canais ainda não explorados pelos depressivos

existentes.

Esta substância representa o início de um novo horizonte no tratamento dos transtornos depressivos. Os sintomas de pacientes com severa depressão e de difícil tratamento sentiram um alívio, uma melhora importante no seu tratamento. E o que é mais animador ainda, a lanicemina não tem as reações adversas intensas observadas em outras drogas do mesmo gênero testadas anteriormente.

Este estudo baseia-se nas investigações sobre as origens da doença, não ainda elucidadas e que indicam o glutamato e seus receptores como sendo peças-chave na solução de casos refratários e para acelerar as respostas dos pacientes.

Os pesquisadores tem como a ação promissora o bloqueio  às vias acionadas pela quantidade  exagerada de glutamato, que em excesso deflagra uma ação tóxica capaz de interditar a comunicação entre as células neuronais.

A lanicemina atua exatamente aí, inibindo um grupo de receptores chamados NMDA. A vantagem desta nova substância é não produzir reações adversas sobre a percepção, nem alterações de pressão arterial.

Entretanto é uma nova descoberta e como tal necessita de novas etapas de pesquisas em centros espalhados pelo mundo.

O trabalho foi publicado pela revista “Molecular Psychiatry“, do grupo Nature e está sendo elogiado pela comunidade científica.





Texto embasado no artigo: Uma nova fronteira no combate a depressão.

Revista: Isto É, número 2292 de 23.10.2013

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014


Para repartir com todos



Com este canto te chamo
porque dependo de ti.
Quero encontrar um diamante,
sei que ele existe e onde está.
Não me acanho de pedir
ajuda: sei que sozinho
nunca vou poder achar.
Mas desde logo advirto:
para repartir com todos.
Traz a ternura que escondes
machucada no teu peito.
Eu levo um resto de infância
que meu coração guardou.
Vamos precisar de fachos
para as veredas da noite
que oculta e, às vezes, defende
o diamante.
 Vamos juntos.
Traz toda a luz que tiveres,
não te esqueças do arco-íris
que escondeste no porão.
Eu ponho a minha poronga,
de uso na selva, é uma luz
que se aconchega na sombra.
Não vale desanimar
nem preferir os atalhos
sedutores que nos perdem,
para chegar mais depressa.
Vamos achar o diamante
para repartir com todos.
Mesmo com quem não quer vir
ajudar, falto de sonho.
Com quem preferiu ficar
sozinho bordando de ouro
o seu umbigo engelhado.
Mesmo com quem se fez cego
ou se encolheu na vergonha
de aparecer procurando.
Com quem foi indiferente
e zombou das nossas mãos
infatigadas  na busca.
Mas também com quem tem medo
do diamante e seu poder,
e até com quem desconfia
que ele exista mesmo.
E existe:
o diamante se constrói
quando o procuramos juntos
no meio de nossa vida
e cresce, límpido cresce,
na intenção de repartir
o que chamamos de Amor.
Thiago de Mello
Da obra: Mormaço na floresta.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

thiago de mello

Thiago de Mello
 

Um grande homem, jornalista, idealista, escritor, medico, mas acima de tudo um tremendo poeta. Diz Antonio Callado com a obra “Vento Geral“: é um dos poetas de mais pura dicção......sofisticado na técnica...parece ter guardado sabe Deus que atavismo de poesia oral, pois seu verso invariavelmente corre pela pagina como um arroio”.
Seu nome: Thiago de Mello – amazonense, envolveu-se politicamente a partir de 1964 quando era adido cultural do Brasil no Chile, recebendo refugiados em sua casa. De volta ao Brasil, foi perseguido e preso. Abandonou sua terra e por muitos anos viveu na Europa sob o amparo das Nações Unidas. Desta vivência escreveu “Os Estatutos do homem”, seu poema mais popular traduzido em vinte idiomas.
Voltando ao Brasil, depois do exílio, optou por sua terra natal, na cidade de Barreirinha. Foi no meio a floresta amazônica que reconciliaram-se o homem, o poeta e o médico, ainda que não formado, mas que socorria os caboclos de sua terra.
Escreveu quatorze obras incluindo “Faz escuro mas eu canto” e “Mormaço na floresta”. O poeta em seu último livro manifesta a inquietação de um homem diante da sociedade contemporânea, segundo ele carecida de amor: “com este livro eu participo lado a lado com quem coloca tijolos sobre a grande morada humana”..
Em 1977, o reencontro com seu povo “o meu reencontro... dá-me uma grande alegria que não dá para levar a tristeza de vê-lo ainda oprimido e injustiçado, mas me dá grande alegria por saber que a consciência de grande setores populares, adquiriram uma consciência mais elevada dos seus direitos”.
Um nesga desta obra rara ”Faz mormaço na floresta”, que leva o mesmo nome do livro. Deixo as emoções, a linguagem simples, mas, de uma maestria com as palavras tremendamente envolvente.
É quando devagar
os teus quadris
estremecem                                                   
e arrias o dorso
que se contorce
na relva da tarde,
e teu queixo sobe
anunciando a boca
toda iluminada
e os teus pêlos me roçam
na língua a alegria
- é quando sei que sou.
Noite no que faço,
claridão no que sou.
Pelo que dou me desfaço.   (prometo mostrar esta joia na íntegra e logo)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Redução da Menoridade Penal na legislação brasileira – conclusão-

-
 Por outro lado a quem defenda que o limite permaneça como está, além de recorrer ao Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) argumenta que a idade penal é uma cláusula pétrea da Constituição Federal e não pode ser alterada em nenhum caso.
No Congresso tramita a Proposta de Emenda à Constituiçao (PEC) 33/2012 de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira. A matéria prevê que, em condutas consideradas como crimes hediondos e de reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo  qualificativo o Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência proponha investigação desconsiderando a inimputabilidade para jovens entre 16 e 18 anos. Caso forem condenados, esses adolescentes cumpririam pena em unidades específicas, que não seriam nem no sistema previdenciário, nem nas entidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa.
Para o Juiz da Vara da Infância e Juventude de Cascavel (PR), Sergio Kreuz, ele argumenta que a idade não pode ser reduzida em nenhuma hipótese, pois se refere aos direitos fundamentais da pessoa humana: “Para os pobres vai se reduzir e para os ricos, que têm bons advogados, vai permanecer a mesma lei. Isso é ridículo.” diz ele.
Segundo o procurador de justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto, coord. do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos, ele defende que a maioridade penal é Cláusula Pétrea, e, mesmo não estando no Art. 5º refere-se diretamente aos direitos individuais.
Por outro lado, segundo o deputado Fernando Francischini, a maioridade penal não é cláusula pétrea. Ele defende os direitos das vítimas que foram agredidas ou mortas pelos menores. Temos que reconhecer o total direito da Lei enfocando o problema pelo ângulo dos que sofreram crimes, muitas vezes brutais, por parte dos menores infratores. São famílias e famílias que perderam seus entes queridos, filhos, pai, mãe, enfim um ente muito amado e respeitado. É só nos colocarmos no lugar dessas pessoas que tiveram suas vidas despedaçadas, pensarmos na dor da tragédia, que ocorre quase que diariamente: “Defendo os direitos humanos das vítimas, não dos criminosos que deixaram órfãos e viúvas. A dignidade tem que ser preservada para as vítimas” diz o deputado que também atuou como Delegado da Polícia Federal.
Na revista Isto É de 4 de dezembro deste ano, no Retrato Falado, o senador Ricardo Ferraço tentará votar um texto que propõe o meio-termo para as mudanças. Vai rejeitar cinco projetos que tratam sobre o tema e admitir apenas um, que flexibilize a maioridade penal para 16 anos apenas nos casos mais graves como crimes hediondos, reincidência na prática de lesão corporal, tráfego de drogas e tortura. Ainda haverá a exigência do parecer de um promotor sobre a conduta violenta. Esta ideia é um caminho intermediário para que se viabilize a votação.
Agora fica a minha pergunta: Qual o lado mais justo? Qual o procedimento mais correto? Eu pediria a você que está lendo esta minha matéria, dê sua opinião, defenda o seu ponto de vista.
Os menores são culpados por nascerem num lugar onde só existe a violência, pais alcoólatras ou viciados, surras, fome, abandono, não conhecendo outros caminhos para evitar tais crimes que nos chocam quase todos os dias?
E o lado das vítimas, que tiveram seus filhos, pais, amigos assassinados friamente por uma coisa à toa, como um celular, um headphone ou coisa qualquer... Meu Deus que mundo é este?  Será que não existe algo errado nesta disparidade?
O menor abandonado, vítima de um Estado falho em suas leis, seus projetos, suas  instituições socioeducacionais para os menos favorecidos gerando esta violência, este alto índice de mortalidade que assistimos na televisão. E o pior é que neste exato momento alguém de nossa família pode estar sendo vítima destes menores, agora a violência entrou nos nossos lares, o frio sentimento da revolta, a fome da justiça, a dor que é infinita. E agora?



Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira- 3ª parte
 
Não se pode condenar o Estatuto que contempla a medida sócio educativa, dando todas as condições legais para a sua aplicabilidade. O problema é que o Estado não está aparelhado para recebê-las, com isto é muito mais complexa que uma medida de redução da maioridade penal. É um problema estrutural que demanda profundas mudanças sociais e políticas. Não há qualquer dúvida que o problema da criminalidade infanto-juvenil irá perdurar enquanto não se combater as CAUSAS, pois sem elas não haveriam os efeitos.
Remeter a prisão o jovem que ainda tem condições de modificar seu comportamento, é tirar do mesmo qualquer condição de se ressocializá-lo. Condená-los a prisão só vai aumentar à revolta e aumentar o seu potencial agressivo.
Como exemplo disto temos a Lei 8.072/90, que trata de crimes hediondos, os quais foram aumentadas as penalizações.  Ao contrário do que se esperava, os crimes hediondos aumentaram, assustando cada vez mais a população.
Há que se tornar eficaz o Estatuto da Criança e do Adolescente com uma ação contundente do Estado, pois é a inércia estatal que gera a crença de que o menor é impune.
Na Casa Legislativa apenas algumas propostas serão abordadas a título exemplificativo, pois não haveria como apresentá-las todas.
- O projeto da Emenda Constitucional nº 171/93 que pretendia alterar o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a 16 anos a inimputabilidade penal.
- No ano 2004 dois projetos merecem destaque: - a Proposta de Emenda à Constituição  nº 242/2004, que visava alterar o artigo 228 da Constituição para instituir  a menoridade penal como sendo limite de 14 anos e – a proposta de Emenda a constituição nº 272/2004 para estabelecer em 16 anos a maioridade penal.
Em 2005- um projeto de Decreto Legislativo nº 1579/2005- proposta para realização de plebiscito quanto a adequação a maioridade penal, reduzindo-a para a idade de 16 anos.
Mais recente, o Projeto de Lei nº 189/2007 sugere o acréscimo de um parágrafo único ao art. 27do Código Penal Brasileiro, para, nos casos de crimes hediondos, menores de 18 anos sejam considerados imputáveis. E o Requerimento nº 5/2007, objetivando a promoção de seminário para discutir o tema: “ Redução da Maioridade Penal e Medidas sócio educativas”.
No geral fica claro que as ocorrências cotidianas de crimes brutais, inclusive com a participação de menor, não há busca para solução para essa celeuma.

 

domingo, 15 de dezembro de 2013



A redução da Menoridade Penal – 2ª parte

O nosso código penal, também desde a sua criação, houve muitas idas e vindas na menoridade penal, mas não há parâmetros para comparação ao modelo americano. A começar que no Brasil as diferenças culturais, educacionais e os altos níveis de miséria e pobreza que vivem nossos menores infratores em comparação ao nível dos Estados Unidos a diferença é brutal. No Brasil é alarmante o aumento da criminalidade pelos menores, que, na sua grande maioria são marginalizados.
Estudos psiquiátricos e psicológicos comprovam que o menor  agredidos pelos pais, já drogados e alcoólatras, vão passar esta violência adiante gerando assim um círculo vicioso interminável. A própria Lei da limitação constitucional ao trabalho do menor, prevista no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, impede o menor carente do trabalho, dificultando os programas de cunho social por entidades  ligadas  á questão do trabalho,  como SENAI,SENAC,etc. Ao meu ver , o trabalho para o menor, não o trabalho  escravo, não traria prejuízo a sua educação, mas sim aumentaria o aprendizado e o menor passaria a ser aceito na sociedade, uma vez que não seria um excluído, um marginalizado. O menor teria a chance de enquadrar-se na vida sócio econômica, ficando assim longe do ócio, do tédio e das drogas. A chance de uma vida mais digna. O nosso código penal de 1940 estabeleceu a inimputabilidade para o menor de 18 anos. Foi adotado o critério puramente biológico. Outros adendos a este Código Penal tiveram brevíssimas vigências. Em 1979 exatamente no Ano Internacional da criança, o novo código de menores, Lei 6697/79 foi promulgado o novo código de menores, tendo vigorado até 1990 quando da promulgação da Lei 8079/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente vigorando até os dias de hoje.
A maioridade penal pelo mundo e a realidade brasileira.
Das 57 legislações analisadas, apenas 17% adotam a idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adultos: Bermudas, Chipre, Estados Unidos, Grécia, Haiti, Índia, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Com exceção dos Estados Unidos e Inglaterra, todos os demais são considerados pela ONU como países de médio ou baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDU) o que torna a punição dos infratores ainda mais problemática. No Brasil, Índia e Nicarágua a sociedade não proporciona as condições mínimas necessárias para responsabilizar individualmente os menores, a exemplo dos menores infratores dos Estados Unidos e Inglaterra, que proporcionam estas condições: saúde, alimentação e educação. Baixar a idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório.  São necessárias propostas para aumentar as oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens, principalmente a Escola de qualidade.


 


sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL


Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anti-projetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).
Redução da Menoridade Penal na Legislação brasileira. A influência da mídia e o  posicionamento das duas partes: das que são a favor ou das que são contra a ela. Um assunto que é de extrema importância para a nossa sociedade na tentativa de uma solução que seja satisfatória a ambas as partes. Que tragam resultados transparentes e embasados em verdades e esperanças para o bem de todos.
 
 
Como o assunto é bastante complexo e denotam certos esclarecimentos de códigos penais, leis e todas as suas variantes, vou apresentá-lo por partes.
 
Artigos e matérias usadas neste documento.
 
 Publicação de artigos e monografias
Titulo; Redução da Menoridade Penal Na Legislação Brasileira E A Influência Da Mídia.
Autora: Juliana Santos, publicado em 29.07.2008 em Direito
O artigo: Os limites constitucionais da maioria penal.
Jornal de Londrina de 24.11.2013.
Autora: Joana Neitsch/Gazeta do Povo.
O artigo: Retrato Falado
Revista: Isto é  de 04.12.2013.
Pesquisa rápida na Internet da sobre alguns dados do Código Penal e a Menoridade Penal nos Estados Unidos.
 
Eu tinha como prioridade absoluta tentar chegar a algum consenso, ou mesmo tentar entender ao menos um pouco das numerosas literaturas sobre este complicadíssimo, polêmico e de uma problemática de entendimentos, que mexem por assim dizer com o meu espírito crítico e me levam a pensar exaustivamente a tomar partido do que, hoje, ao meu ver, ser um dos mais difíceis e polêmicos temas a ser, ou melhor, a ter que ser resolvido com urgência pelo Estado e pela sociedade brasileira na sua totalidade: A Menoridade Penal em nosso país. Uma tentativa de apresentar a minha incredulidade diante dos diferentes enfoques dados a favor ou contra deste assunto que é inesgotável, nas suas causas e efeitos, na sua viabilidade ou não, em nossa sociedade ainda longe de uma política atuante nas questões política socioeconômicas, nos altos níveis de miséria e pobreza, e uma população esquecida, onde o crescimento demográfico salta aos olhos. A carência dos mais básicos direitos humanos, do que se dirá dos direitos do menor, como causa e efeito da violência urbana. A subalimentação, a desnutrição na infância, a violência gerada nas famílias na sua totalidade com pais drogados ou alcoólatras, a violência física e moral sendo as causas imediatas do aumento da violência, da criminalidade e da marginalização e da total inviabilidade do enquadramento socioeconômico destes menores infratores.
Passando meus olhos numa breve pesquisa na Internet sobre o código penal dos Estados Unidos, fiquei surpresa com as diferenças de nosso Código Penal com o modelo vigente naquele país.
O M.P.C- Model Penal Code, foi formatado em 1962, na sua grande maioria os crimes são de competência estadual. Dois terços dos Estados adotaram por este Código de 1962. A eles foram agregados e redigidos outros anteprojetos, que basicamente completam o já existente. Nem todos os Estados o adotaram completamente. Uns o adotaram com pequenas alterações, outros o utilizam quando reformulam Leis Criminais próprias.
O Código Penal dos E.E.U.U. é literalmente diferente do nosso. É mais complexo e cheio de adendos e pareceres, como:” a intenção do propósito malevolente do réu...”; “ a imprudência...”, “ a negligência...”. Não temos como compará-lo ao nosso. Para fazer-se entendê-lo iriam, com certeza, demandar muito tempo e maior pesquisa. Vou tentar colocar neste documento um resumo das Leis e das Penalidades da Menoridade Penal por eles vista. A Imputabilidade Penal por idade é muito flexível. Geralmente os menores de sete anos são inimputáveis. Entre  7 e 14 anos há presunção de que o menor ainda não tenha capacidade mental formada. Entre 14 e 17 anos há justificação especializada para determinar a culpabilidade: ( Juvenil Courts ).

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